A análise jurídica de Leonardo Manzan destaca que a execução fiscal é um dos principais instrumentos de cobrança da dívida ativa, tendo como elemento central o crédito tributário. Contudo, um tema que gera grande impacto prático é a prescrição intercorrente, que pode levar à extinção da execução se houver inércia injustificada da Fazenda Pública. Entender como esse instituto opera é essencial tanto para o contribuinte quanto para o fisco.
Entenda o que é crédito tributário e sua importância na execução fiscal
O crédito tributário consiste no valor que o Estado tem o direito de exigir do contribuinte em razão do não pagamento de tributos devidos. Esse crédito nasce com o lançamento e integra a dívida ativa quando não é pago no prazo legal. Conforme aponta Leonardo Manzan, a constituição do crédito tributário é ato vinculado, o que significa que a autoridade fiscal tem o dever de realizá-lo nos moldes definidos pela legislação.
Na execução fiscal, o crédito tributário é cobrado por meio de uma ação específica, regulada pela Lei nº 6.830/80. Esse processo visa assegurar ao ente público os meios para satisfazer seu crédito de maneira judicial. No entanto, mesmo após o ajuizamento da ação, a cobrança pode ser inviabilizada pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente: conceito e implicações jurídicas
A prescrição intercorrente ocorre quando, já iniciada a execução fiscal, o processo permanece paralisado por responsabilidade da Fazenda Pública por um período superior a cinco anos. Leonardo Manzan frisa que essa paralisação prolongada viola os princípios da celeridade e da segurança jurídica, abrindo caminho para o reconhecimento da extinção do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem requerimento da parte devedora. Isso reforça a ideia de que a Administração Pública também deve agir com diligência e eficiência, respeitando os prazos estabelecidos em lei.

Pontos críticos e o posicionamento do Judiciário
De acordo com Leonardo Manzan, tributarista com vasta atuação na área, há controvérsias quanto à contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Em muitos casos, discute-se se o período começa após o despacho que ordena a citação do devedor ou apenas quando fica demonstrado que a Fazenda Pública não adotou providências para localizar bens penhoráveis.
Apesar dessas divergências, o Judiciário tem se posicionado de forma mais rigorosa quanto à atuação fiscal. Para o Dr. Leonardo Manzan, essa postura é positiva, pois estimula a administração tributária a manter suas cobranças organizadas, além de proteger os contribuintes contra cobranças eternas ou injustificadas.
Medidas preventivas e recomendações práticas
Ressalta Leonardo Manzan que a prevenção da prescrição intercorrente exige atenção constante da Fazenda Pública. É fundamental que os procuradores movimentem o processo com regularidade, promovam diligências para localização do devedor e seus bens, e não deixem o processo parado por tempo excessivo sem justificativa.
Para os contribuintes, é recomendável acompanhar o andamento das execuções fiscais em seu nome, pois a eventual prescrição pode ser alegada como causa extintiva da obrigação. Segundo o tributarista, o conhecimento técnico e estratégico sobre esses prazos pode representar economia significativa para pessoas físicas e jurídicas.
A relevância do tema para o cenário tributário nacional
O debate sobre crédito tributário e prescrição intercorrente ganha ainda mais importância diante do elevado volume de execuções fiscais no país. Leonardo Manzan elucida que muitas dessas ações permanecem ativas sem qualquer movimentação útil, ocupando o Judiciário e onerando os cofres públicos.
Portanto, promover a correta aplicação dos institutos legais, como a prescrição intercorrente, é uma forma de tornar a cobrança tributária mais justa, eficiente e compatível com os princípios do Estado de Direito. Trata-se de uma medida que beneficia tanto o contribuinte quanto a própria Administração.
Autor: Anton Gusev